A ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica já está a aplicar coimas pelo não cumprimento do Decreto-Lei 59/2021 que estabelece o regime de disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.
Desde 1 de Novembro de 2021 que as linhas telefónicas de fornecedores de bens ou prestadores de serviços e de entidades prestadoras de serviços públicos essenciais devem ter a indicação do custo da chamada.
Assim, todas as entidades que disponibilizem bens ou serviços ao consumidor, e, as quais, caso tenham números de telefone da sociedade / empresa / atividade, devem conter a menção de «Chamada para a rede fixa nacional» ou «Chamada para rede móvel nacional», em todas as comunicações escritas disponibilizadas aos clientes, nomeadamente, páginas de internet, sites, blogs, faturas e contratos sob a forma escrita. As coimas podem atingir os 3.000,00€.
Decreto-Lei n.º 59/2021, de de 14 de julho
Artigo 3.º
Dever de informação
1 — Qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
2 — A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, a que se refere o número anterior, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.
3 — Quando, para efeitos do disposto nos números anteriores, não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
a) «Chamada para a rede fixa nacional»;
b) «Chamada para rede móvel nacional».