Se deseja iniciar a sua atividade como trabalhador independente, então saber como abrir atividade deve ser a sua principal preocupação. Neste artigo vamos explicar-lhe como tornar toda esta burocracia o mais simples possível.
Importa realçar que, existem diferenças entre abrir atividade com regime simples ou
contabilidade organizada
, pelo que deverá adquirir conhecimento de todos os prazos e obrigações a cumprir ao longo do ano, tendo em conta o seu regime, para garantir que mantém a sua situação fiscal regularizada.
Quando dar início ao processo?
A declaração de início de atividade deve ser realizada antes de se iniciar a atividade. Assim, será necessário efetuar o preenchimento da declaração do início de atividade e indicar a data a partir da qual irá começar a trabalhar. Caso não tenha a necessidade de emitir recibos verdes de imediato, saiba que desde 1 de janeiro de 2019 deixou de existir a isenção de contribuições para a Segurança Social, pelo que, mesmo que não passe nenhum recibo verde, fica obrigado ao pagamento de um valor mínimo de 20€ para a Segurança Social.
Abrir a atividade Presencialmente ou através do Portal da Finanças
Para abrir atividade nas Finanças como trabalhador, e começar a passar recibos verdes, deve deslocar-se a um serviço de finanças ou efetuar o pedido online no Portal das Finanças. Independentemente da opção que eleger, a abertura do início de atividade é totalmente gratuita, podendo ser concretizada em apenas alguns minutos.
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Num balcão da entidade
Para abrir atividade presencialmente, basta dirigir-se a uma repartição das Finanças da sua área de residência e ter consigo o Cartão de Cidadão e o NIB (Número de Identificação Bancária).
Terá que informar que quer então abrir atividade e indicar o regime de contabilidade pelo qual pretende optar.
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Através do Portal das Finanças
Se preferir optar pela abertura da atividade online basta seguir os seguintes passos:
1. Autenticar-se no Portal das Finanças;
2. Selecionar “Cidadãos ou empresas” | “Entregar” | “Declarações” | “Atividade” | “Declaração de início de atividade”. Se a declaração for entregue por um Contabilista Certificado (CC), no caso do regime de contabilidade organizada: “Contabilista Certificado” | “Entregar” | “Declarações” | “Atividade” | “Declaração de início de atividade”.
3. Deve seguir os passos de preenchimento da declaração, tendo em mente a obrigatoriedade de indicar o tipo de serviço que vai desenvolver, mencionando o respetivo código de Classificação das Atividades Económicas (CAE), a data prevista do início da atividade económica, o montante estimado que espera receber até ao final do ano civil e o IBAN.
4. Deve escolher o regime de IVA pelo qual vai estar abrangido. Este vai depender do montante a receber anualmente, que pode estar ou não sujeito a este imposto. Desta forma, deve preencher o montante que estima receber até ao final do ano civil em questão. O objetivo com a colocação deste valor é o de informar a AT se os rendimentos anuais irão ultrapassar os 10 mil euros, pois, se assim for, este valor ficará sujeito ao pagamento de IVA, bem como a retenção na fonte em sede de IRS.
NOTA: se só exercer atividades previstas no artigo 9.º do Código do IVA
, é aplicado o regime de isenção, mesmo que o valor auferido seja superior a 10 mil euros.
5. Ao abrir atividade fica automaticamente inscrito no regime simplificado para efeitos de apuramento do IRS, a pagar em cada ano. Mas, em determinadas circunstâncias, pode optar pelo regime de contabilidade organizada. No regime simplificado as Finanças aplicam percentagens fixas para apurar o que é lucro e o que é despesa e consideram, para a maioria das atividades, que 75% do rendimento declarado para efeitos de IRS deve ser tributado e os restantes 25% devem ficar isentos. Já no regime de contabilidade organizada cabe ao contribuinte fazer prova documental das receitas e despesas da empresa.
6. No final, deve confirmar os dados já pré-preenchidos, completar o preenchimento da declaração com os dados que possam eventualmente estar em falta, verificar, validar e submeter a declaração.
7. Após alguns dias receberá, na sua morada, uma carta com a indicação do código de validação do qual vai necessitar para validar o início de atividade. Assim que o receber, basta aceder de novo ao Portal e confirmar a operação.
E quando quiser cessar atividade?
Caso pretenda cessar atividade como trabalhador independente, tem que obrigatoriamente informar a Autoridade Tributária e Aduaneira, dispondo de um prazo de 30 dias para fazer a comunicação à entidade. Neste caso, só poderá ser o próprio profissional a fechar a sua atividade caso esta seja em regime simplificado. Para profissionais que tenham atividade aberta sob regime de contabilidade organizada terá que ser o respetivo contabilista a proceder à cessação da atividade.
Fechar atividade também é bastante simples, basta fazê-lo online através do Portal das Finanças. Para tal, basta efetuar o login no Portal, escolher “Serviços”, depois selecionar as opções “Declarações” – “Atividade” – “Cessação de atividade”.
E, tal como acontece com a declaração para abrir atividade nas Finanças, também lhe vai aparecer um formulário pré-preenchido que terá que validar e submeter para fechar atividade. Após submeter esta declaração, deverá imprimi-la e anexá-la à carta que, posteriormente, receberá das Finanças, para ficar com um comprovativo de cessação de atividade.
É possível trabalhar por conta de outrem e ter uma atividade independente?
Claro que sim! Pode ter um trabalho dependente a tempo inteiro e abrir atividade nas Finanças caso pretenda arranjar outra fonte de rendimento em que tenha que passar Recibos Verdes.