Suspensão da entrega e pagamento dos Fundos de Compensação
A partir do dia 01.05.2023 e enquanto vigorar o disposto no regime transitório da Lei 13/2023, encontra-se suspensa a obrigação dos empregadores efetuarem as entregas e pagamentos aos Fundos de Compensação previstas na Lei 70/2013, nomeadamente:
- os empregadores não são obrigados a aderir aos Fundos de Compensação;
- os empregadores não são obrigados a comunicar a admissão de novos trabalhadores;
- os empregadores não terão a possibilidade de inserir novos contratos de trabalho no portal;
- os empregadores não são obrigados a comunicar as alterações que ocorram nos contratos de trabalho, designadamente o valor do salário e diuturnidades que lhes estão associados.
Tendo em conta que o regime transitório previsto na Lei 13/2023 que afeta diretamente os Fundos de Compensação, entra em vigor a partir de 1 de maio, considera-se que pelo trabalho executado durante o mês de abril de 2023 são devidas as entregas aos Fundos de Compensação previstas na Lei 70/2013.
Uma vez que as entregas aos Fundos de Compensação se encontram a pagamento apenas a partir do dia 10 do mês seguinte a que reportam, as entregas referentes ao mês de abril de 2023 estariam a pagamento a partir do dia 10 de maio. Nessa altura já se encontra em vigor o regime transitório previsto na Lei 13/2023, encontrando-se suspensa a obrigação dos empregadores de efetuarem o pagamento de entregas para os Fundos de Compensação.
Alertamos para o facto de que os valores em dívida, referentes a meses anteriores a abril de 2023, continuarão a constituir dívida e continuarão a ser calculados juros de mora e despesas administrativas sobre esses mesmos valores. Apesar dos valores relativos a abril não serem considerados para pagamento, os pedidos de resgate relativos às saídas decorridas durante o mês (ou anteriores), podem ser normalmente submetidos até final de Maio. A partir desta data prevê-se que esta funcionalidade sofra alterações e deixe de ser possível submeter pedido de reembolsos.
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